Decisão TJSC

Processo: 5005682-68.2022.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6931333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005682-68.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA propôs a presente ação contra UNIAO PET COMERCIO ATACADISTA LTDA, visando à cobrança das parcelas em atraso do instrumento particular de prestação de serviço e licença de uso de software de gestão denominado “MAGAZORD”, bem como a cláusula penal e os honorários advocatícios previstos no contrato. Valorou a causa, apresentou documentos e requereu a procedência dos pedidos. 

(TJSC; Processo nº 5005682-68.2022.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005682-68.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA propôs a presente ação contra UNIAO PET COMERCIO ATACADISTA LTDA, visando à cobrança das parcelas em atraso do instrumento particular de prestação de serviço e licença de uso de software de gestão denominado “MAGAZORD”, bem como a cláusula penal e os honorários advocatícios previstos no contrato. Valorou a causa, apresentou documentos e requereu a procedência dos pedidos.  Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 54), na qual alegou que assinou o contrato de prestação de serviço e licença de uso de software no dia 18/6/2021 e que em 26/11/2021 houve o distrato, assinado digitalmente pelas partes. No mérito, defendeu, basicamente, a abusividade da cláusula que prevê o pagamento da totalidade do contrato no caso de rescisão. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em reconvenção, pugnou pela devolução das parcelas pagas, já que o sistema não foi implementado. Juntou documentos.  Réplica no evento 19(evento 65, SENT1). O Juízo de origem acolheu em parte os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos [...] para CONDENAR a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 4.600,00 referentes às parcelas 6 e 7 do setup inadimplidas e vencidas em 25/11/2021 e 25/12/2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento; (b) R$ 1.150,00 referentes à cláusula penal, acrescidos de correção monetária a partir de 25/12/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e,  (c) R$ 1.150,00 decorrentes dos honorários contratuais para cobrança judicial dos valores indicados nas alíneas 'a' e 'b', corrigidos pelo INPC desde 25/12/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sopesando os pedidos vencidos e vencedores, além da sua importância e o reflexo na causa, entendo que houve sucumbência recíproca. Por isso, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.  IV- Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta por UNIAO PET COMERCIO ATACADISTA LTDA em face de MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA, resolvendo o mérito do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Na forma do art. 292, §3°, do CPC, fixo o valor da reconvenção no importe de R$ 11.500,00. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. (evento 65, SENT1) Inconformada, a autora interpôs apelação cível, alegando que: a) o software adquirido pela ré por meio do contrato de prestação de serviços e licença de uso de software (evento 1, CONTR4) já estava em desenvolvimento avançado; b) esse contrato advertia acerca da possibilidade de cobrança do valor integral acertado, mesmo antes da entrega do programa. Forte nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré a pagar o valor integral do débito previsto no contrato de aquisição do software (evento 77, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 81, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO A teoria da obrigação como processo conceitua obrigação como a relação jurídica que une as partes a uma prestação de conteúdo patrimonial para a satisfação dos interesses do credor. Por essa teoria, toda obrigação, por meio de uma sequência de atos, visa a um fim predeterminado (adimplemento). Considerando a satisfação desses interesses como o objetivo final da obrigação, forçoso concluir que a diferença entre o seu inadimplemento relativo (mora) e o seu inadimplemento absoluto reside na sua utilidade para o credor. Em outras palavras, avaliando ainda ser útil a obrigação, o credor poderá optar por exigir os efeitos do seu inadimplemento relativo (mora); do contrário, reclamará com base nas regras decorrentes do seu inadimplemento absoluto.  O Código Civil - CC não deixa margem para dúvidas ao estabelecer que, "se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos" (art. 395, parágrafo único), sendo que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475). No caso sob análise, o contrato de prestação de serviços e licença de uso de software envolvia duas obrigações básicas a serem satisfeitas pela apelante em favor da apelada: o desenvolvimento de um software e o licenciamento do seu uso, incluindo o respectivo suporte técnico. Portanto, foram contratados um produto e alguns serviços (evento 1, CONTR4). Embora o software já estivesse em produção pela equipe da apelante, a ré pagou apenas cinco parcelas do preço ajustado pelo seu desenvolvimento, motivando a resolução do contrato, conforme cláusula expressa a respeito (13.2). Se a apelante decidiu pela resolução do contrato, foi porque não se interessava mais pelo seu adimplemento e satisfação. Logo, a pretensão da autora de exigir o pagamento integral do valor convencionado pela aquisição do produto (software), consoante cláusula 13.3 do contrato, não condiz com a medida adotada e conflita com o disposto no citado art. 475 do CC. Afinal, a cobrança de qualquer quantia nesse sentido só teria razão se o contrato fosse preservado e o produto entregue. Não sendo este o caso, os prejuízos sofridos pela apelante com o desenvolvimento do software (tempo, dedicação de funcionários para a tarefa, etc.) devem ser ressarcidos com a multa compensatória, na medida em que, quando expressamente prevista no contrato, como nesta situação (17.1), a cláusula penal representa exatamente este caráter indenizatório (AC n. 0326016-78.2015.8.24.0023, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2024). Assim trata o CC: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor" (art. 410). Em outras palavras, como produto que é, o desenvolvimento de um software pode ser comparado com qualquer outro bem a ser entregue em data futura e pago mediante prestações, como, por ilustração, um imóvel comprado na planta. Nessas hipóteses, se o adquirente deixa de pagar as parcelas do preço acertado, a construtora não terá direito de cobrar o valor total pelo bem, mas apenas a multa compensatória e eventuais perdas e danos. É o que explica Maria Helena Diniz, para quem, comprovada uma conduta imputável a um dos contratantes que tenha sido causa direta de um dano à outra parte, é possível a resolução contratual por inexecução voluntária. Seus efeitos principais são: a) a extinção retroativa da avença (efeitos ex nunc), com a restituição das prestações cumpridas (retorno das partes ao status quo ante); b) o "[...] ressarcimento das perdas e danos, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante" (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 69). Por esses motivos, a apelação não merece acolhimento. Considerando o desfecho do recurso, ficam mantidas as custas e honorários advocatícios nos termos fixados na origem. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do advogado da ré. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931333v10 e do código CRC 0b1b3f9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:32     5005682-68.2022.8.24.0054 6931333 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005682-68.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE SOFTWARE. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. recurso DESPROVIdO. I. CASO EM EXAME 1. A empresa autora propôs ação de cobrança de parcelas em atraso, cláusula penal e honorários contratuais referentes a um contrato de prestação de serviço e licença de uso de software. 2. A empresa ré contestou, alegando distrato e abusividade da cláusula de pagamento integral em caso de rescisão, e apresentou reconvenção para devolução de valores. 3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção. 4. A empresa autora apelou, buscando a condenação da ré ao pagamento integral do débito contratual, argumentando que o software estava em desenvolvimento avançado e o contrato previa essa cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da resolução de contrato de prestação de serviços e licença de uso de software por inadimplemento parcial da contratante, a contratada pode exigir o pagamento integral do valor convencionado ou se a indenização deve se limitar à cláusula penal compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A teoria da obrigação como processo conceitua a relação jurídica que visa ao adimplemento, sendo a diferença entre inadimplemento relativo e absoluto a utilidade da prestação para o credor. 7. O Código Civil (arts. 395, parágrafo único, e 475) permite ao credor enjeitar a prestação inútil e pedir a resolução do contrato, com indenização por perdas e danos. 8. A resolução do contrato pela empresa autora demonstra a falta de interesse no adimplemento e na satisfação do produto (software), tornando a cobrança do valor integral incompatível com a medida adotada. 9. Os prejuízos sofridos pela empresa autora com o desenvolvimento do software devem ser ressarcidos pela multa compensatória, que possui caráter indenizatório, conforme previsão contratual e o art. 410 do Código Civil. 10. A cobrança do valor total do contrato seria cabível apenas se o contrato fosse preservado e o produto entregue, o que não ocorreu no caso de resolução. 11. A doutrina e a jurisprudência comparam o desenvolvimento de software com a aquisição de bens na planta, onde o inadimplemento do adquirente não autoriza a cobrança do valor total, mas sim a multa compensatória e perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Na resolução de contrato de prestação de serviços e licença de software por inadimplemento, a indenização se limita à cláusula penal compensatória, não sendo cabível a cobrança do valor integral do contrato." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 395, parágrafo único; CC, art. 410; CC, art. 475; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 292, §3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0326016-78.2015.8.24.0023, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do advogado da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931334v3 e do código CRC 08441bfb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:32     5005682-68.2022.8.24.0054 6931334 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5005682-68.2022.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas